quarta-feira, 24 de maio de 2017

Cultura Viva – Projeto cria Política Municipal para os Pontos de Cultura

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Município de Porto Alegre na mesma perspectiva e em consonância com a Lei da Política Estadual de Cultura Viva – Lei Estadual nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, e com a Lei da Política Nacional de Cultura Viva – Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Em âmbito federal, o Decreto Federal nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, institui o Sistema Federal de Cultura, com, entre outras, as finalidades de contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, e de promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

A Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal, para instituir o Sistema Nacional de Cultura:

Art. 216-A.  O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

A Lei Estadual nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, em seu art. 1º, cria o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e à participação popular nas políticas públicas culturais.

Porto Alegre conta com um Sistema Municipal de Cultura desde 1997, criado por meio da Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 07 de dezembro de 2010. Com a adesão do Município ao Sistema Nacional de Cultura, Porto Alegre deverá adequar sua legislação aos parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 71, de 2012.

O Brasil vive uma fase de reconhecimento de suas culturas regionais: povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais. O Programa Cultura Viva, criado pelo Ministério da Cultura em 2005, com a finalidade de promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos culturais, realizou vários editais e convênios com estados e municípios e instituiu os Pontos de Cultura, organizações sem fins lucrativos, estratégicos nesta política de dar voz aos grupos historicamente excluídos.

Destarte, a Lei da Política Nacional de Cultura Viva e a Lei da Política Estadual de Cultura Viva, além de estar em consonância com as leis acima mencionadas, garantem o fomento ao Programa Cultura Viva.

O Município de Porto Alegre esteve, durante muitos anos, na vanguarda da cultura do País. Com a Criação da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), por meio da Lei nº 6.099, de 03 de fevereiro de 1988, na qual, em seu art. 3º, inc. VIII, consta promover a realização de convênios, termos de cooperação ou contratos com organismos públicos ou privados atuantes na área do desenvolvimento cultural, e com a criação do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre (Fumproarte), em 1993, a SMC passou a investir efetivamente no financiamento de projetos culturais de artistas e grupos do Município. Cabe, neste momento, retomar essa vanguarda, no que se refere a uma lei municipal da política de cultura viva, juntamente com municípios e estados que já aprovaram essa Lei, beneficiando, assim, as culturas local e regional.

Em Porto Alegre, existem 22 Pontos de Cultura ativos, selecionados por meio de editais do Ministério da Cultura (MinC) e da Secretaria de Estado da Cultura (Sedac). Cabe à SMC implantar o Programa Cultura Viva e realizar convênios com o MinC e com a Sedac, para possibilitar a implantação de um maior número de Pontos de Cultura, que irão possibilitar acesso à cultura, opções de cursos, oficinas e vivências artísticas às crianças, aos jovens e aos adolescentes de nosso Município.

O Programa Cultura Viva, proposto em forma de Lei, necessita ser consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e a diversidade das nossas manifestações culturais.

Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2015.
  
  
VEREADORA SOFIA CAVEDON




PROJETO DE LEI 

Cria a Política Municipal de Cultura Viva.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Criação

Art. 1º  Fica criada a Política Municipal de Cultura Viva, com base no caput do art. 215 da Constituição Federal e na parceria com a União, o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil no campo da cultura, para ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III – promover uma gestão compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o acesso aos bens e aos serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – estimular, por meio dos apoios financeiro e simbólico do Estado e do Município de Porto Alegre, iniciativas culturais já existentes;

VII – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

IX – ampliar instrumentos de educação;

X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, das linguagens artísticas, dos espaços públicos e dos espaços privados disponibilizados para a ação cultural; e

XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas escolas do Município de Porto Alegre.

Seção III
Dos Beneficiários Prioritários

Art. 3º  São considerados beneficiários prioritários da Política Municipal de Cultura Viva:

I – agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II – grupos em situação de vulnerabilidade social ou com acesso restrito aos recursos públicos ou privados e aos meios de comunicação;

III – comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV – estudantes, crianças, adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e

V – grupos e agentes culturais para os quais haja ameaças à sua identidade cultural.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição

Art. 4º  A Política Municipal de Cultura Viva é composta por:

I – instrumentos de gestão;

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação; e

III – órgão gestor.

Seção II
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 5º  São instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura Viva:
I – os Pontos de Cultura;

II – os Pontões de Cultura; e

III – o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º  Para os fins desta Lei, entendem-se como:

I – Pontos de Cultura os grupos informais – não constituídos juridicamente –, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais continuadas em suas comunidades e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; e

II – Pontões de Cultura os espaços culturais, bem como as redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura e os Centros de Cultura, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura e façam parte do Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, podendo agrupar-se em âmbito municipal ou regional, ou ambos, ou por áreas temáticas de interesse comum.

Parágrafo único.  Não se entendem como Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 7º  Para compor o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, deverá o interessado:

I – inscrever-se na Secretaria Municipal da Cultura – SMC –;

II – realizar avaliação;

III – ser selecionado; e

IV – apresentar certificação simplificada de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, concedida pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento ou chancela.

Art. 8º  São objetivos dos Pontos de Cultura:

I – atender aos objetivos da Política Municipal de Cultura Viva, definidos no art. 2º desta Lei;

II – potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

III – promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
IV – incentivar a salvaguarda das culturas do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil;

V – estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

VI – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

VII – promover a diversidade cultural, garantindo diálogos interculturais;

VIII – garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

IX – promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios, ou ambos;

X – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XI – promover o intercâmbio entre os diferentes segmentos da comunidade;

XII – estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

XIII – adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa;

XV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

XVI – apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

XVII – ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 9º  São objetivos dos Pontões de Cultura:

I – promover a articulação entre os Pontos de Cultura;

II – formar redes de capacitação e de mobilização; e

III – desenvolver programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura.



Seção III
Das Premissas Estruturantes dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura

Art. 10.  Os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura terão como premissas estruturantes:

I – residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura comunitária;

II – núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III – ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização – escolas, creches, universidades e unidades de atendimento socioeducativo;

IV – iniciativas de reconhecimento dos saberes e dos fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V – ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI – ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII – ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII – integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e a recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX – integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X – fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias e assentamentos rurais, entre outros;

XI – desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII – fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público como telecentros e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TVs comunitárias;

XIII – ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e a socialização do público idoso;

XIV – ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV – ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI – ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estaduais, nacionais, internacionais e temáticas como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas, entre outros; e

XVII – ações que venham a ser definidas em regulamentação pela SMC e pela Secretaria de Estado da Cultura – Sedac.

Seção IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11.  São instâncias de articulação, pactuação e deliberação da Política Municipal de Cultura Viva:

I – o Comitê Gestor; e

II – os Comitês Gestores Comunitários.

Art. 12.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, para promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Cultura – CMC –, previstas na Lei Complementar nº 399, de 14 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 11.738, de 14 de maio de 1997.

Art. 13.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo secretário Municipal da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal indicados pela SMC;

II – 2 (dois) representantes do CMC; e

III – 4 (quatro) representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Municipal de Pontos de Cultura, eleita bianualmente no Fórum Municipal de Pontos de Cultura.

Art. 14.  Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;

II – subsidiar a SMC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento de plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

III – analisar os relatórios anuais de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva;

IV – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SMC;

V – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII – criar seus regimentos;

VIII – indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;

IX – designar comissão para avaliação e julgamento dos interessados em representar Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura, composta paritariamente por membros do Poder Executivo das 3 (três) esferas de governo e por membros da sociedade civil; e

X – definir os critérios, os procedimentos e os períodos para inscrição, inclusão e permanência no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, devendo publicar essas resoluções no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre – DOPA-e – e nos demais meios de divulgação disponíveis na SMC.

Art. 15.  São critérios para a avaliação referida nos arts. 7º, II, e 14, IX, desta Lei:

I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II – a valorização das diversidades cultural e regional no Município de Porto Alegre;

III – a democratização das ações culturais, dos bens culturais e dos meios de comunicação;

IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI – a valorização da infância, da criança, da adolescência e da juventude por meio da cultura;

VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX – a capacitação e a formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e a difusão culturais; e

XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Art. 16.  Os Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação ligadas a cada Ponto de Cultura e a cada Pontão de Cultura, por meio do planejamento, da execução, do acompanhamento e, no nível comunitário, como instância máxima, da avaliação de suas ações, tendo por objetivo a promoção da gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 17.  Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos, formalizados ou não, que tenham interesse em participar da gestão de Ponto de Cultura ou Pontão de Cultura da comunidade em que estejam inseridos.

Art. 18.  As reuniões dos Comitês Gestores Comunitários serão prévia e amplamente divulgadas por seus componentes, com o fim da participação irrestrita das comunidades em que estejam inseridos, devendo ocorrer com periodicidade máxima de 3 (três) meses.

Seção V
Do Órgão Gestor

Art. 19.  A SMC é o órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 20.  São competências da SMC, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva:
I – coordenar, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, a elaboração do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Câmara de Municipal de Porto Alegre – CMPA –;

II – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva relatório de gestão do plano setorial da Política Municipal de Cultura Viva, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

III – apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no DOPA-e e divulgá-lo à sociedade civil;

IV – gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V – gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI – colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Municipal de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII – outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21.  A SMC deverá apresentar, anualmente, ao CMC e ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem disponibilizados por meio do Fundo Municipal de Apoio à Produção Artística e Cultural de Porto Alegre – Fumproarte –, instituído pela Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003.

Seção VI
Da Disponibilização de Recursos

Art. 22.  Por meio da SMC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§ 1º  A SMC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, bem como sobre os procedimentos para atendimento aos beneficiários prioritários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º  A transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter:

I – a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas;

II – as metas;
III – o cronograma de execução físico-financeira; e

IV – a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º  No caso de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo esse ser registrado em meio audiovisual.

§ 4º  Estando ligados ao Sistema Municipal de Cultura, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Municipal de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social ou Saúde, bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º  Os recursos financeiros serão liberados aos Pontos de Cultura e aos Pontões de Cultura mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º  Para repasse de recursos para Pontos de Cultura entendidos como grupos informais – não constituídos juridicamente –, deverão ser indicados 1 (um) ou mais responsáveis legais na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º  No caso de receberem recursos, os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estiverem ligados desde o planejamento das ações.

Art. 23.  Em editais públicos com recursos oriundos do Fumproarte, deverão ser contemplados os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, sendo que a priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura.

Seção VII
Das Regras Gerais

Art. 24.  O Poder Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos de Cultura e dos Pontões de Cultura, mesmo nas ocasiões em que estejam acessando recursos públicos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SMC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, referido nos §§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos nesse documento.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não elide a fiscalização de competência pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26.  O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva regulamentará a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos – atribuições, periodicidade de reuniões, entre outros –, devendo a prestação de contas e a avaliação dos resultados levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

PT pede ao MP de Contas que investigue nomeação de voluntários do Banco de Talentos como CCs

Porto Alegre, 18 de maio de 2017.

V. Exa. Sr. Procurador-Geral:

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre institui, por meio da parceria com a “Comunitas: Parcerias para o Desenvolvimento Solidário”, CNPJ: 03.983.242/0001-30”, o chamado “Banco de Talentos”, ainda antes da posse, o Prefeito, dizia:

“A nova gestão que inicia dia 01 de janeiro de 2017 quer governar de um jeito novo, com base nos valores da transparência, verdade, ética e diálogo com a cidade. Nossas primeiras iniciativas visam racionalizar e profissionalizar a gestão pública. Queremos os melhores talentos trabalhando na administração da cidade e queremos os servidores públicos de Porto Alegre fazendo parte deste processo. Gente comprometida e muito capacitada para fazer uma gestão orientada para resultados, com foco no desenvolvimento econômico e no combate à pobreza.​” (Nelson Marchezan Jr. | ​Prefeito Eleito de Porto Alegre)

Em 06/02/17, durante a nomeação de Cargos em Confiança o Prefeito afirmou:
“O sistema de gestão prioriza critérios técnicos e meritocráticos dos candidatos, além de experiência profissional e comprovação de ficha limpa.
Porto Alegre precisa de pessoas com qualificação, vocação e disponibilidade para solucionar problemas muito grandes e antigos”.

Entretanto, algumas das nomeações ocorridas desde então, deixaram dúvidas sobre a aplicação daqueles princípios e intenções, como podemos ver na matéria abaixo: 
  
“Marchezan define mais 14 nomes para direções de departamentos, alguns com vinculação partidária
Alguns nomeados fizeram campanha para Marchezan no ano passado ou apoiaram candidatos do PTB - partido aliado do prefeito da Capital
Marchezan anunciou hoje mais 14 nomes para assumir cargos departamentos da Prefeitura de Porto Alegre. Foto: Vitória Famer / Rádio Guaíba
Marchezan anunciou hoje mais 14 nomes para assumir cargos departamentos da Prefeitura de Porto Alegre. Foto: Vitória Famer / Rádio Guaíba
O prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Jr. (PSDB), anunciou, nesta segunda-feira, no Paço Municipal, mais 14 nomes selecionados para assumir cargos de direção ou gerência de departamentos municipais ou secretaria. As principais vagas ocupadas foram de direção-geral e adjunta do Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae), do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) e do Departamento Municipal de Habitação (Demhab), além dos cargos de supervisão e de secretário-adjunto.
Questionado como ocorreu essa seleção, já que a prefeitura afirmou que a escolha foi através do Banco de Talentos, Marchezan explicou que, indicados ou não por algum membro do alto escalão, todos os nomes passaram pelas mesmas entrevistas de seleção.
“O Banco de Talentos, na verdade, ele é um processo como um todo. Têm pessoas aqui que vieram de indicação, têm pessoas que vieram de uma busca no banco de dados desses profissionais que estão há 20, 25 anos na atividade, têm pessoas que vieram de indicação de secretários, têm pessoas que nunca nenhum secretário, nem eu tivemos contato. Então, a análise, o critério, o tempo de entrevista, o número de entrevistas, todos são iguais para todos, independente da forma que eles chegam até aqui”, esclareceu Marchezan.
Apesar de reiterar que os nomes foram selecionados em função do currículo profissional dos escolhidos, alguns novos diretores também possuem vinculação partidária, fizeram campanha para Marchezan no ano passado ou apoiaram candidatos do PTB – partido aliado do prefeito da Capital.
Amâncio dos Santos Ferreira, escolhido para assumir como adjunto na direção-geral do Demhab, foi candidato a vereador da Capital, em 2016, pelo PSDB – partido do prefeito Marchezan Jr.
Roberto Kraid Pereira, que assumiu o posto de diretor-geral adjunto do DMLU, é ligado ao vereador Cássio Trogildo, do PTB. Pereira também trabalhou na Câmara Municipal de Porto Alegre, indicado por Trogildo, para a direção-geral do legislativo municipal.
Jairo dos Santos, indicado para assumir a direção da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU, tinha fotos em perfil pessoal no Facebook apoiando a campanha de Marchezan, em 2016, e também candidatos do PTB, como Elizandro Sabino, que assumiu a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, e o deputado estadual Maurício Dziedricki, que no primeiro turno foi candidato a prefeito da Capital e no segundo turno apoiou Marchezan.
Luciane de Freitas, nomeada hoje como diretora-geral do Dmae, apoiou nas redes sociais as candidaturas de Marchezan a prefeito e Cássio Trogildo (PTB) a vereador.
Os demais nomes não tiveram publicações relacionadas a partidos políticos em perfis pessoais no Facebook ou não tiveram os nomes encontrados na rede social.
Confira os novos 14 nomes divulgados hoje:
1) Luciane de Freitas: diretora-geral do Dmae (servidora pública);
2) Rafael Zaneti: diretor-adjunto do Dmae (servidor da prefeitura);
3) Ricardo Oliveira: gerente financeiro do Dmae;
4) Álvaro de Azevedo: diretor-geral do DMLU;
5) Roberto Kraid Pereira: diretor-geral adjunto do DMLU;
6) Jairo dos Santos: diretor da Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU (servidor da prefeitura);
7) Leani Sossmeier: supervisora operacional do DMLU;
8) José Luiz Tomazi: supervisor administrativo financeiro do DMLU;
9) Mário Marchesan: diretor-geral do Demhab;
10) Amâncio dos Santos Ferreira: diretor-geral adjunto Demhab;
11) Roberto Miceli: assessor especialista de planejamento e orçamento do DEP;
12) César Hoffmann: secretário-adjunto da Secretaria de Serviços Urbanos (servidor da prefeitura);
13) Ricardo Oleinski: diretor administrativo-financeiro da Secretaria de Serviços Urbanos;
14) Cíntia Goerl: secretária do gabinete do prefeito.
Ao todo, segundo a assessoria de imprensa da prefeitura, mais de 6 mil pessoas inscreveram currículos no Banco de Talentos. Dessas, 170 foram selecionadas para contratação. E, até agora, 78 foram nomeadas.”
  O termo de cooperação entre PMPA e COMUNITAS prevê na cláusula 6ª proibição de vínculo de natureza jurídico-trabalhista:
  
 “6.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Acordo de Cooperação, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.”

De acordo com o material de divulgação do Banco de Talentos, foram indicados para realizar o trabalho voluntário: Cássio Mattos e Rogério Oliveira, Sirley Carvalho, Ronald Greco, Marieli Eltz, Laira Seus, Ana Claudia Schmitt, Marisa Welter, Katherine Minella, Mauro Martins, Hilário Werner, Silvana Ribeiro, Simone Furini e Helena Brochado.
Em levantamento e acompanhamento no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) foi possível constatar que 50% daquela equipe foi nomeada para exercer cargos na PMPA, como se verifica abaixo:

Voluntários Nomeados na Administração Direta, fonte Diário Oficial de Porto Alegre:

ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT: página 4 DOPA

KATHERINE MARIA MINELLA: página1 DOPA

MARISA DE FATIMA RODRIGUES WELTER: página 2 DOPA

SIMONE CHAIBEN FURINI: página 2 DOPA

SIRLEY DE CARVALHO GONÇALVES SILVA: página 3 DOPA
  
Voluntários Nomeados na Administração Indireta, fonte Portal da Transparência Prefeitura de Porto Alegre:

MARIELI CRISTINA FOLETTO ELTZ

RONALD MILANEZ GRECO


 Diante dessas nomeações, cabem alguns questionamentos:

1.    Como foi realizada a seleção destes voluntários para ocupação de cargos de confiança, tendo em vista sua atuação no banco de talentos, se entrevistaram, uns aos outros?
2.    Contratar, até o presente momento, 50% do time de voluntários não fere o termo de cooperação “sem custos” para o município (proibição de vínculo jurídico-trabalhista clausula 6.1)?
3.    Vários dos “voluntários” trabalham ou são sócios em empresas de RH, ter acesso a um banco de mais de 2,5 mil currículos não gera conflito de interesses (público/privado)? Quem garante que estes currículos estão sendo usados exclusivamente para cargos na Prefeitura?
4.    Por fim, onde está a transparência, a ética e a verdade do novo jeito de governar apregoadas pela nova gestão?
  
Diante do exposto, solicitamos que este egrégio Ministério Público agregue a investigação da parceria PMPA e COMUNITAS, essas novas informações sobre o funcionamento do referido Banco de Talentos, a fim de cientificar a devida adequação legal e a não existência de danos ao erário público.

  
Sofia Cavedon
Vereadora – Líder da Bancada do PT
  
Adeli Sell
Vereador

Aldacir Oliboni
Vereador

Marcelo Sgarbossa
Vereador
  
Ao Excelentíssimo Sr. Geraldo Costa da Camino

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Nota Bancada do PT - Votação aumento salário dos Secretários Municipais

Ver.ª Sofia Cavedon está com a palavra para discutir o PLE nº 040/16.

A SRA. SOFIA CAVEDON: Sr. Presidente, Sras. Vereadoras e Srs. Vereadores, caros colegas; eu quero, Ver. Cassiá Carpes, falar de coerência também, mas eu quero exigir coerência do Prefeito Marchezan, porque nós estamos vivendo terrorismo com os municipários desde o final do ano. No final do ano, nós quase não tivemos 13º salário, o Prefeito Fortunati quase não pôde fazer antecipação do IPTU, proibido pelo Prefeito Marchezan; o parcelamento da recomposição da inflação ameaçado, que a negociação que a categoria conseguiu fazer, levado para janeiro deste ano. E desde janeiro, desde que o Prefeito assumiu, ele está postergando, mês a mês, Ver. Carús, o tal do parcelamento do salário. Não é de outra coisa que nós estamos falando – parcelamento de salário.

Está dizendo para a Cidade, está dizendo para o funcionalismo, que ele projeta que não terá dinheiro, fluxo de caixa para pagar o salário no dia 30. O Prefeito está dizendo isso, não sou eu, não é ninguém, desde janeiro. Ele tem sido  absolutamente autoritário com o Simpa e com a ATEMPA – no caso da intervenção na educação –, recebeu o Simpa, que levou a pauta votada na assembleia, esta semana, e já disse: “Isso aqui não, isso aqui não, isso aqui não. Reajuste não tem, abono não tem, valealimentação não tem, não tem o que discutir sobre o tema salário”.

O Prefeito está dizendo que não tem recursos. Nós, inclusive com informação de vários colegas nossos que vieram para contribuir com o Simpa, estamos dizendo que essa não é a realidade da Prefeitura, que ela é uma realidade artificial, que ele está somando uma série de contas que são de um período mais largo para este ano, mas eu quero aqui entender a palavra do Prefeito, pois o Prefeito mandou para esta Casa um projeto para congelar os salários.
Por que ele vai alterar uma lei de reposição da inflação anual que, conforme a lei, diz “com referência” nos índices inflacionários? Não obriga, por que ele vai alterar? Para dizer conforme a disposição econômico-financeira do Município de Porto Alegre, para congelar salário, para dizer que está mal e que não vai poder compor o poder de compra dos salários dos municipários, o que os municipários perderam.

O Prefeito Municipal mandou para cá um projeto de lei para confiscar salário aumentando a alíquota do Previmpa, sem parecer do Previmpa, o Previmpa afirma que isso é um problema de fluxo de caixa, que o capitalizado não precisa dessa alíquota, neste momento, porque é superavitário, e afirma que o regime de repartição simples foi uma construção que nós fizemos e que o Município que tem que organizar as suas finanças. O Município de Porto Alegre, no ano passado, gastou R$ 2 bilhões com funcionários públicos e teve mais de R$ 6 bilhões de orçamento. 

Portanto, nós não temos do Prefeito Municipal nenhuma atitude de gestão de verdade, de gestão que busque novos recursos que incrementem a receita Municipal, mas ele já está penalizando o funcionalismo, já está dizendo que vai congelar salário, já está impondo na educação uma nova rotina que é para economizar professores, porque é isso o que ele está fazendo, não pensem que é o aluno em primeiro lugar, ele está aumentando de 15 para 17 horas-aula a cada 20 horas –  17 horas-aula com o aluno! Isso significa, sim, empobrecer a educação, a prática educativa, porque como é que planeja, como é que avalia, como é que faz trabalho para todo esse número de turmas em 17 horas-aula? Então ele está poupando na educação, ele está enxugando e está dizendo que vai privatizar a Carris, porque ainda não há
medida nenhuma; ao contrário, as medidas são desastrosas para a gestão da Carris.

Então esse Prefeito tem uma intencionalidade, e a intencionalidade é de um projeto que nós conhecemos, é o projeto nacional. O Prefeito Marchezan falou que as medidas do Temer são frouxas, na reforma da previdência, na reforma trabalhista, então ele vem com mais medidas contra o funcionalismo – é certo! –, porque está criticando que não há implementação num projeto como o que tinha que ser feito nacionalmente. Portanto, eu não consigo aceitar e compreender que ele vem aqui aumentar salários dos seus Secretários. Não é possível apoiar isso. Nós vamos exigir coerência, nós seremos coerentes no voto.

(Não revisado pela oradora.)