quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Sofia protocola Projeto para reduzir CCs na Prefeitura

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A origem da Administração Pública no Brasil está ligada a uma tradição patrimonialista, herdada do período imperial, que por sua vez se orientava pela cultura patrimonialista do Estado Absolutista europeu. No período que vai do início do Império até a Era Vargas o Estado brasileiro tinha um regime oligárquico e uma Administração Patrimonialista: “Falaremos de Estado patrimonial quando o príncipe organiza seu poder político sobre áreas extrapatrimoniais” (WEBER, Max, Economia e sociedade). Ou seja, no Estado Patrimonialista a Administração Pública está voltada para atender aos interesses do governante ou da oligarquia que está no poder.

Em 1937, foi criado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que era diretamente subordinado à Presidência da República, com o objetivo de aprofundar a reforma administrativa destinada a organizar e a racionalizar o serviço público no país. Uma das ações importantes foi a seleção e aperfeiçoamento do pessoal administrativo por meio da adoção do sistema de mérito, diminuindo as imposições dos interesses privados e político-partidários na ocupação dos cargos e empregos públicos. A criação da DASP pode ser considerada a primeira reforma administrativa do país, reafirmando os princípios centralizadores e hierárquicos da burocracia clássica (Bresser, 2007).

A Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço na profissionalização da Administração Pública, ao definir o concurso público como forma de ingresso no serviço público, conforme estabelece o inciso II do artigo 37:

... a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ”

Ou seja, o legislador define como regra para ingresso no serviço público o concurso de provas ou provas e títulos. A nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, assume um caráter de excepcionalidade, não apenas em relação a contratação, mas, também, em relação as funções que podem ser exercidas por detentores de cargos comissionados, conforme o inciso V do artigo 37:

“As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Ao definir que os ocupantes de cargos comissionados só podem ocupar funções de direção, chefia e assessoramento, o legislador definiu o papel do servidor ocupante de cargo em comissão na Administração Pública: o de implementar, no serviço público, o programa eleito democraticamente pela população.

Portanto, se os cargos de livre nomeação assumem um caráter de excepcionalidade no serviço público e se destinam a garantir a execução do programa eleito nas urnas, o número de cargos comissionados deve ser compatível com este papel específico, do contrário estará reproduzindo-se na Administração Pública a velha cultura patrimonialista, que confunde os interesses privados do governante com o interesse público.

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre conta atualmente com 25.973 funcionários entre ativos e inativos. Sendo 16.956 ativos e 9.017 inativos. Na Administração Centralizada há um total de 20.392 servidores, 13.372 ativos e 7.020 inativos. Nas Entidades Autárquicas há um total de 5.581 funcionários, com 3.584 ativos e 1.997 inativos, conforme tabela abaixo.

Já o número de cargos em comissão na Administração Municipal é de 955, conforme as tabelas abaixo. A Administração Centralizada conta com 691 CCse a Administração Descentralizada com 264 CCs. O número de CCs da Procempa não é informado na tabela. Todos os dados foram extraídos do Portal da Transparência da PMPA.

Ou seja, os cargos comissionados representam 5,63 % do total de funcionários ativos da prefeitura, incluído a Administração Centralizada e a Administração Descentralizada. Na Administração Centralizada este percentual é de 5,16 %, em relação ao total de funcionários em atividade. Já na Administração Descentralizada este percentual é de 7,36 %. Em todos os casos o percentual de CCs é alto, considerando o caráter de excepcionalidade que esta forma de contratação adquire na Administração Pública.

Ao propormos a redução do percentual de cargos em comissão estamos dando um passo a mais rumo a profissionalização do serviço público e ao fortalecimento do quadro de carreira permanente de funcionário públicos.

Quanto as empresas estatais, por desempenharem funções técnicas e operacionais,delegadas pelo poder público, não se justifica a contratação de cargos comissionados, além da diretoria indicada pelo prefeito.

Com esta proposição buscamos contribuir para uma maior profissionalização e qualificação da Administração Municipal.

VEREADORA SOFIA CAVEDON

PROJETO DE LEI

Fica estabelecido o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3 % (três por cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada e de cada órgão da Administração Descentralizada.

Art. 1º - Fica estabelecido o limite de cargos em comissão na Prefeitura de Porto Alegre, em 3 % (três por cento) do total de funcionário ativos da Administração Centralizada e de cada órgão da Administração Descentralizada.

Art. 2º - O limite de cargos em comissão será estabelecido anualmente, com base no número de funcionários em atividade no dia 30 de setembro. O limite definido vigorará no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.

Parágrafo Único – Até o dia 31 de outubro o Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, e publicar no Diário Oficial de Porto Alegre, o número de funcionários em atividade na Administração Centralizada e em cada órgão da Administração Descentralizada, bem como o número máximo de cargos em comissão que poderão ser ocupados no ano seguinte.

Art. 3º - Os cargos em comissão que excederem o limite deverão ser contingenciados, não podendo serem ocupados.

Art. 4º - Nas empresas públicas ou de economia mista, controladas pelo município, serão de livre nomeação do prefeito os cargos de diretoria. Ficando vedada a nomeação de funcionário em cargos comissionados para outras funções.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei implica em crime de responsabilidade do prefeito.


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