sábado, 7 de março de 2015

Proejto propõe prestação de contas das ações e dos programas relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este Projeto de Emenda de Lei Orgânica objetiva Inclui o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Dentre as atribuições desta Procuradoria, temos o dever de fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias em âmbito municipal.

Na nossa Lei Orgânica, já temos o art. 151, que estabelece que o Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.

Entendemos que, para que possamos realizar o monitoramento e a fiscalização, temos de ter instrumentos que nos dêem condições de controle e, ao mesmo tempo, oriente o Executivo na execução de suas políticas.

Assim, ao estabelecermos que o Poder Executivo, anualmente, em fevereiro, prestará contas à Câmara Municipal das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Registre-se que optamos por incluir nossa iniciativa no Título da Ordem Social e Cidadania, no capitulo relativo aos Direitos e Garantias dos Munícipes e do Exercício da Cidadania da Lei Orgânica, pois entendemos que nessa está Lei está insculpido o direito às políticas públicas contra a violência (art. 151), faltava-nos o instrumento de controle e fiscalização desse direito. Assim, teremos o direito e uma forma de controle desse direito, visando a sua garantia. Trata-se, portanto de uma norma atinente à Lei Orgânica do Município no momento em que trata da relação entre o Poder Executivo e o Legislativo na garantia dos direitos fundamentais.

Considerando os motivos ora apresentados, pedimos o apoio desta Câmara no sentido de juntos estabelecermos as diretrizes para a Procuradoria Especial da Mulher.

Sala das Sessões, 05 de março de 2015.

SOFIA CAVEDON

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Inclui o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, instituindo a prestação de contas das ações e dos programas desenvolvidos relacionados à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência, bem como relacionados à prevenção desse tipo de violência e à promoção dos direitos da mulher.

Art. 1º Fica incluído o art. 151A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, conforme segue:
Art. 151-A O Poder Executivo, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal das ações e dos programas desenvolvidos, no exercício anterior, relacionados:
I - à proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II - à prevenção e ao combate à violência contra à mulher; e
III - à promoção dos direitos da mulher.

Parágrafo único. Na prestação de contas, serão discriminados, para as ações e programas referidos no caput deste artigo:
I as metas estabelecidas;
II – o orçamento previsto;
III – a execução orçamentária;
IV - público atingido; quantificado por idade, raça, localização regional e

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

           
O presente Projeto objetiva criar a Procuradoria Especial da Mulher, alterando a Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre.

A Procuradoria Especial da Mulher surge, em junho de 2009, a partir da iniciativa da Bancada Feminina da Câmara dos Deputados, constituindo-se no primeiro órgão de direção na história da Câmara dos Deputados a ser ocupado por uma mulher. Além de ser uma grande conquista para a Bancada Feminina representa um avanço na história da Legislação Brasileira.
O Senado Federal, à luz da iniciativa da Câmara Federal, também constitui a sua Procuradoria Especial da Mulher, em março de 2013.
A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Federal e do Senado tem como missão zelar, fiscalizar, controlar e incentivar os direitos da mulher, criando mecanismos de empoderamento, especialmente, em situações de desigualdade de gênero. Tem como valor o respeito à dignidade da pessoa humana e à diversidade em uma busca permanente pela universalização dos direitos humanos. Representa as mulheres brasileiras, recebe e encaminha aos órgãos competentes denúncias de violência contra as mulheres. Trabalha, ainda, em favor da aprovação de Projetos de Lei, Projetos de Emenda à Constituição e políticas públicas que venham garantir e ampliar os direitos já conquistados.
A Procuradoria Especial da Mulher também coopera com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados a implementação de políticas públicas para as mulheres, além de promover cursos, pesquisas, seminários e palestras sobre a violência e discriminação contra a mulher. Discute também o papel da mulher na política, uma vez que há déficit de representação delas no meio político.

A partir da criação da referida Procuradoria, a Câmara Federal vem estimulando a criação deste órgão em todos os legislativos municipais.

A implantação da Procuradoria da Mulher já existe em várias Câmaras Municipais do país, em especial, nas capitais.

Considerando os motivos acima apresentados, pedimos o apoio dos pares para criar na Câmara Municipal de Porto Alegre a Procuradoria Especial da Mulher, somando forças no sentido da luta nacional contra a violência sofrida diariamente pela mulher e pela implementação de instrumentos capazes de servir de apoio e de enfrentamento a essa violência e na luta do movimento de empoderamento das mulheres.

 Sala das Sessões, 08 de março de 2015.

SOFIA CAVEDON
  

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Cria a Procuradoria Especial da Mulher, alterando a Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre –, e alterações posteriores, e dá outras providências.

Art. 1º O Título II, da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV e renumera os artigos posteriores, conforme segue:


CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

Art. 87. A Procuradoria Especial da Mulher será exercida por 1 (uma) vereadora, eleita entre os pares, a cada ano, no início da sessão legislativa, que exercerá o cargo de Procuradora Especial da Mulher.

Art. 88. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

a) receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
b) fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
c) cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
d) promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre o déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às comissões da Câmara;
e) acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
f) promover a integração entre o movimento de mulheres e o Legislativo;
g) organizar e divulgar as legislações relativas aos direitos das mulheres e a Lei Maria da Penha;
h) zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos das mulheres e divulgá-la;
i) apresentar relatório anual das atividades, sempre no mês de dezembro do exercício.

§ 1º.  A Procuradoria Especial da Mulher encaminhará as demandas recebidas sempre em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente cuja demanda encaminhada tenha maior relação.
§2º. A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepionalmente, durante o recesso parlamentar para apreciar demandas sociais urgentes caso os encaminhamentos tenham o risco de ineficácia por terem de aguardar o fim do recesso parlamentar.

Art. 89. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.

Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 31 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art.31. ...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
             § 3º Os suplentes de vereador poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente de Comissão Permanente e procuradora Especial da Mulher, desde que no exercício do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, excluída essa possibilidade no último ano da legislatura”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 5 de março de 2015

Mostra de Fomento ao Livro e à Leitura da Câmara Municipal de Porto Alegre

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

É compromisso de toda a sociedade o desenvolvimento do patrimônio cultural dos estudantes, dos professores e professoras e da sociedade em geral. Disto depende diretamente a qualidade da educação e do exercício de cidadania de cada cidadão.
É preciso que o acesso ao livro seja mais fácil, que haja mais incentivo para a leitura, que a escola tenha mais espaço no conteúdo programático para trabalhar a leitura. Simplesmente, porque a leitura é que possibilita nosso acesso à instrução, à cultura, à educação, à qualificação para que se possa ter qualidade de vida.
Metade dos brasileiros declara não ler por falta de tempo e outros 30% dizem não gostar de livros. Os dados, da pesquisa Retratos da Leitura, evidenciam o tamanho do desafio que é estimular esse hábito no Brasil. Para educadores e escritores, o problema é que ler deixou de ser uma prioridade na vida das pessoas.
O índice de leitura do brasileiro (quatro livros por ano em média – dos quais 2,1 livros são lidos inteiros e dois em partes) é baixo se comparado a outros países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Os franceses leem em média sete livros ao ano, os chilenos 5,4 e os argentinos 4,6.
No Brasil não há leitura como passatempo, ao contrário de outros países. Conforme o poeta e professor aposentado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Alcides Buss, o cenário é ainda pior do que o apontado pela pesquisa, que leva em conta livros didáticos e paradidáticos. “Se chegarmos a este patamar de quatro livros ao ano será fantástico”, diz.
Para mudar essa realidade, Buss sugere fazer campanhas nacionais de incentivo à leitura e valorizar os autores brasileiros. “Nos últimos anos, o foco está muito em cima dos best-sellers. Os nossos autores ficaram em segundo plano”, afirma. “Também é preciso baratear o preço dos livros e tornar as bibliotecas mais dinâmicas”, completa.
Professor da Universidade Estadual de Campinas (Uni­camp), Ezequiel Theodoro da Silva considera que o país acumula uma dívida imensa com a promoção da leitura, por isso, hoje há múltiplas e imensas barreiras para os brasileiros lerem mais. “A política atual privilegia muito mais a produção e distribuição de livros, satisfazendo os editores, mas pouco contempla a leitura. Quer dizer, temos livros, mas não mediadores e a infraestrutura de que eles necessitam para formar leitores”, analisa.
Envolver a sociedade em campanhas de leitura é um caminho para valorizar o livro, diz a professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Marta Morais da Costa, que faz parte da Cátedra da Unesco de Leitura. Ela afirma que a leitura é uma responsabilidade da sociedade – escola, família, igreja e empresas. Inúmeras ações precisam ser tomadas para transformar a realidade, inclusive, cobrar leituras de qualidade em concursos públicos e promover mais o livro na mídia.
Carmem Pimentel, coordenadora nacional do Programa Nacional de Incentivo à Leitura (Proler), do governo federal, concorda que o estímulo à leitura precisa partir da família e da escola.
Em Porto Alegre, há sessenta anos se realiza a Feira do Livro que tem se mostrado uma grande propulsora do hábito de adquirir livros e uma grande oportunidade para escritores com suas sessões de autógrafos e debates. Mas significativa é a parceria com a  Secretaria da Educação, com o projeto Adote um Escritor, onde as escolas fazem com seus estudantes leituras e trabalhos a partir de um escritor escolhido, visitam a Feira e compram livros, assim como o autor visita a escola em determinado momento.
A Câmara Municipal, por sua vez, já produziu alguma legislação, reuniões, ações que buscam aumentar o número de leitores e escritores, como a Frente Parlamentar de Incentivo à Leitura, mas a proposta é que ela vá mais longe, que valorize a produção regional, apresente-a periodicamente às escolas, ajude a divulgar e aproveitar o acúmulo cultural de nossos escritores.
Nesse sentido é que apresentamos a proposta para que a Casa realize a sua Mostra de Fomento ao Livro e à Leitura.
A mostra terá também o propósito específico de ajudar as escolas a cumprir as Leis 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003 E a LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008 para os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,  o ensino  obrigatório sobre História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, cujo  conteúdo programático incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

Porto Alegre, 19 novembro de 2014.
  

Vereadora Sofia Cavedon

  
PROJETO DE LEI          /14


Institui a Mostra de Fomento ao
Livro e à Leitura da Câmara
Municipal de Porto Alegre


Art. 1º Institui no âmbito da Câmara Municipal a Mostra anual de Fomento ao Livro e à Leitura.

Art. 2º Constitui-se de uma seleção por edital de livros lançados no ano da mostra e no anterior para fins de divulgação nas escolas públicas e comunitárias da capital, bem como organização de palestras dos autores dos livros selecionados que serão adquiridos pela Câmara nas seguintes categorias:

I – Livros paradidáticos para formação de professores;
II – Livros de literatura e poesia adulto;
III – Livros de literatura e poesia infanto-juvenil;
IV – Livros de literatura e paradidáticos que atendam as Leis 10639/2003 e 11.645/08.

Art. 3º Consideram-se livros para didáticos as obras de apoio pedagógico de natureza teórico-metodológica que apresentam, ao docente, proposições e fundamentações relativas ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem sejam de educação infantil, ensino fundamental e de ensino médio, nas modalidades regular, educação inclusiva e educação de jovens e adultos.

Art. 4º Poderão inscrever sua obra autores e as autoras gaúchas desde que também editadas por editoras gaúchas com a apresentação de um exemplar do livro acompanhado de resenha que resume o conteúdo e ficha técnica da mesma.

§ Único  Cada editora poderá apresentar até cinco obras por categoria.

Art. 5º A Câmara organizará uma listagem dos livros que atendem os critérios estabelecidos em edital e enviará a todas as escolas públicas municipais, estaduais e instituições infantis conveniadas com a prefeitura para que elas escolham dois títulos de cada categoria indicando-os à comissão organizadora.

§ Único  Os livros mais votados pelo conjunto das escolas serão adquiridos pela Câmara e doados às mesmas, no montante de dois em cada categoria.

Art. 6º Os autores e autoras escolhidos para compra deverão disponibilizar um turno para palestras às escolas conforme programação organizada pela Câmara.

Art. 7º A Câmara organizará uma mostra do conjunto dos lançamentos que se inscreveram com palestra dos seis autores escolhidos ofertadas ao público em geral.

Art. 8º Os exemplares dos livros inscritos na Mostra passarão a compor o acervo da Câmara Municipal.

§ Único  Não poderão ser pré-inscritas obras:
I - de autores e editoras de fora do estado do RS;
II - que se caracterizem como sistemas apostilados de ensino, livros didáticos, apostilas pedagógicas;
III - cujos direitos autorais pertençam a outro editor e/ou que apresente um projeto gráfico-editorial diferente;
IV - em mais de uma categoria;
V - que já foi selecionada no ano anterior por este programa.

Art. 9º As obras entregues tanto na etapa de inscrição como na etapa de aquisição e distribuição, deverão atender às normas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Art. 10º Na primeira edição da Mostra, não será observado o dispositivo de data de lançamento, de maneira a oportunizar ao conjunto das publicações gaúchas a participação.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.