quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Auditório Araújo Vianna – MPC determina Medida Cautelar à Prefeitura

REPRESENTAÇÃO Nº 33/2013
Origem:              MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário:      TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Expediente nº   1557
IT-MPC nº:         150/2013
Órgão:                EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Assunto:            PERMISSÃO DE USO PARCIAL DO AUDITÓRIO ARAÚJO VIANNA

Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas

Período: Exercícios de 2012 e 2013

MEDIDA CAUTELAR 

O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.

I – Este Parquet examinou e encaminha, em anexo, documentação remetida pela Senhora Sofia Cavedon, Vereadora da Câmara Municipal de Porto Alegre, dando conta de supostas irregularidades decorrentes do descumprimento de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, firmado entre o Município de Porto Alegre (Permitente), representado pela Secretaria Municipal da Cultura, e a empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária), nos termos da Concorrência Pública nº 01/2007 e do Processo Administrativo nº 001.000327.07.7.

A interessada aduz, em síntese, fundada nas respostas a ela fornecidas pelo Senhor Roque Jacoby, Secretário Municipal da Cultura, em face do Pedido de Informações nº 033/2013, a existência de supostos descumprimentos de cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, especialmente consubstanciados no seguinte:

a) subaproveitamento das reservas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura, haja vista que, dos 46 dias a ela reservados (para um período de 6 meses), apenas 10 dias foram utilizados, sendo que somente dois eventos deram‑se em finais-de-semana (possível ferimento das cláusulas 1.4 e 1.16 do Termo);
b) pagamentos indevidos à Permissionária para realização de eventos da Secretaria Municipal da Cultura, a título de limpeza e segurança, entre outros, identificando enriquecimento sem causa daquela (suposto descumprimento das cláusulas 1.2 e 1.16 do Termo);
c) ocupação, pela Permissionária, da integralidade das salas do bem público, quando algumas deveriam ser destinadas à Secretaria Municipal da Cultura, com infringência da cláusula 1.6 do Termo;
d) mudança do nome do Auditório Araújo Vianna, sem base legal ou contratual por parte da Permissionária, que teria desconsiderado o fato de o próprio municipal ser tombado pelo patrimônio histórico e cultural;
e) liberação do uso do Auditório Araújo Vianna para atividades expressamente vedadas, em possível violação do contido nas cláusulas 1.1, 1.10 e 1.12 do Termo.

Ao final, requer, a Vereadora, seja levada a efeito representação em face do Município de Porto Alegre e da Permissionária, com vistas à apuração dos fatos e eventuais responsabilizações, bem como à rescisão do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.

II – A análise preliminar dos informes conduziu este Agente Ministerial a firmar o Ofício MPC/TCE nº 101/2013, de 22/07/2013, por meio do qual se solicitaram, ao Senhor Secretário da Cultura do Município de Porto Alegre, esclarecimentos sobre:

1) os eventos e as respectivas datas em que o Município de Porto Alegre utilizou o Auditório Araújo Vianna desde a sua reinauguração, bem assim daqueles previstos até o final de 2013;
2) os valores eventualmente pagos pelo Município à Permissionária, diretamente ou por intermédio de prestadoras de serviços, a título de manutenção, conservação, limpeza e segurança do Auditório Araújo Vianna desde sua reinauguração, até os dias de hoje;
3) os espaços e salas destinados exclusivamente ao Município, no Auditório Araújo Vianna, para o desempenho de suas próprias atividades administrativas, bem assim aqueles colocados à disposição da Permissionária e os de uso compartilhado;
4) a atual nomenclatura do Auditório Araújo Vianna, tombado, no ano de 1997, como parte integrante do Parque Farroupilha, como Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
5) a eventual utilização do Auditório Araújo Vianna para atividades políticas, partidárias, religiosas ou sindicais;
6) registros, porventura existentes, acerca de descumprimentos das cláusulas do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna, bem como eventuais medidas encetadas pela municipalidade.

Sobreveio, então, o Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013, firmado pelo titular da Secretaria da Cultura de Porto Alegre, Senhor Roque Jacoby, a partir de cujos termos detectou-se a ausência de adoção de medidas efetivas e eficazes por parte Administração Pública visando ao fiel cumprimento do Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna.

Com efeito, o cenário apresentado conduziu este  Ministério Público de Contas e o Parquet Estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, a firmarem a Recomendação Conjunta nº 15/2013, de 16/09/2013, objetivando o implemento de ações sanadoras, pela Secretaria Municipal de Cultura.

Posteriormente, aportaram ao Expediente justificativas consubstanciadas nos seguintes informes: (i) Of. nº 433/2013-GS/SMC, de 02/10/2013, mediante o qual o Secretário Municipal da Cultura noticia a instauração de procedimento administrativo solicitando a apresentação de esclarecimentos por parte da Permissionária; (ii) documentação complementar fornecida pela Denunciante, atinentes à Banda Municipal de Porto Alegre e ao Auditório Araújo Vianna e (iii) Of. nº 491/2013-GS/SMC, de 11/11/2013 e seus anexos, dando conta das medidas administrativas adotadas para a observância da Recomendação Conjunta nº 15/2013, em atendimento à solicitação formulada no Of. MPC/TCE nº 151/2013, de 06/11/2013.

III – Efetivamente, a partir do exame dos elementos carreados ao expediente em causa, torna-se possível identificar aspectos indicativos de que a forma como vem-se dando o uso do Auditório Araújo Vianna desborda dos objetivos inicialmente encetados e do escopo para o qual foi licitado, discriminado, conforme o Termo de Permissão de Uso Parcial, entre as cláusulas 1.1 e 1.19.1.
Assim, cabe destacar as evidências que denotam, em tese, o comprometimento da regularidade dos procedimentos administrativos adotados desde a firmatura do instrumento (em 17/05/2007), as quais, se confirmadas, contrariam o interesse público e a ordem jurídica:

1) Pagamentos a título de manutenção, conservação, limpeza, segurança interna e externa do Auditório Araújo Vianna, dentre outros, por parte da Secretaria Municipal da Cultura, durante o período da permissão de uso parcial, contrariando previsão expressa de que tais encargos são da Permissionária.

A denúncia formulada dá conta de que a Secretaria de Cultura do Município de Porto Alegre pagaria, indevidamente, à Permissionária, relativamente aos seus próprios eventos, um custo aproximado de R$ 10.000,00 por espetáculo, a título de limpeza e segurança, serviços esses que seriam prestados pelos funcionários da Opus  Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., acarretando, assim, segundo a denunciante, o enriquecimento sem causa desta, haja vista que em contrariedade ao disposto no respectivo instrumento.

A Secretaria Municipal da Cultura, ao encaminhar informações a este Parquet de Contas, arrolou a totalidade de eventos promovidos pela municipalidade de 20/09/2012 até 25/06/2013, bem assim aqueles previstos desta última data até o final do ano em curso, os quais teriam tido a realização da Secretaria Municipal da Cultura / Prefeitura Municipal de Porto Alegre – SMC/PMPA ou ainda serão por ela organizados.

Depreende-se, pois, do contexto apresentado, a realização de despesas efetuadas em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, a título de serviços de limpeza e segurança em sete eventos, as quais denotaram custo individual entre R$ 5.180,00 e R$ 10.035,00.

No particular, o Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público estabelece, em suas cláusulas 1.2 e 1.16, as obrigações da Permissionária e o interesse público a ser ineludivelmente ultimado, in verbis:
“1.2 – A Permissionária ficará responsável, também, pela manutenção, conservação, limpeza e segurança interna e externa do Auditório, durante o período da Permissão de Uso Parcial.”
“1.16 – Na presente Permissão de Uso Parcial, prevalecerá sempre o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.” (Aqui grifado.)

Assim, a concepção do ajuste formulado previa a assunção, por parte da Permissionária, da totalidade das obrigações, incluindo-se, por óbvio, eventuais custos relacionados às datas destinadas à municipalidade, ou seja, o modelo estabelecido assentou-se na premissa de que a permissão concedida resultaria na reforma do espaço público às expensas da Permissionária, a qual poderia explorar ¾ (três quartos) das datas destinadas a eventos, reservando, sem qualquer ônus, ¼ (um quarto) delas ao Poder Público.

Tal cenário, portanto, em contraste com a existência dos pagamentos efetuados, corrobora o teor da denúncia apresentada, a caracterizar possível prejuízo aos Cofres Públicos.

2) Utilização do Auditório por outras pessoas jurídicas, em violação ao dispositivo que limita o uso do Auditório exclusivamente à Permissionária, vedando a transferência ou a cedência das obrigações assumidas, qualquer que seja o pretexto. 
Trata-se, in casu, de frontal inobservância da cláusula 1.10, do Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, abaixo reproduzida:

“1.10 O uso do imóvel permitido será exclusivo da Permissionária, ficando vedada a utilização, a qualquer título, por outras pessoas físicas ou jurídicas.”

O encaminhamento feito pela Vereadora faz menção de que há verdadeira “terceirização” do Auditório Araújo Vianna, porquanto diversos shows seriam realizados mediante o “aluguel” do espaço público pela Permissionária a outras empresas, de que seriam exemplos os espetáculos dos artistas Jorge Ben Jor, Sambô e Blitzmania, agendados para os dias 18/07, 03/08 e 09/08/2013, respectivamente, os quais teriam sido realizados pela produtora Engage Eventos, a preços individuais de aproximadamente R$ 60.000,00 (totalizando, então, R$ 180.000,00).

Na documentação encaminhada pela Secretaria da Cultura, consta cópia do “Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna – “Contrato Particular de Locação por Prazo Pré-Determinado de Áreas, Dependências e Equipamentos do Oi Apresenta Araújo Vianna, datado de 02/08/2013, em que figuram como locadora a empresa Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. (Permissionária) e, como locatária, a empresa 6 Pro – Eventos Empresariais Ltda., confirmando, portanto, a utilização do espaço por terceiros mediante locação, em descumprimento da antes reproduzida cláusula do Termo de Permissão de Uso Parcial sob estudo.
Do citado ajuste particular, extrai-se:
 “DO OBJETO
“PRIMEIRA – Constitui objeto do presente instrumento, a Locação por Prazo Pré-Determinado, o Oi Araújo Vianna, localizado na Av. Osvaldo Aranha, 685, na cidade de Porto Alegre/RS. Este espaço comporta um total de 3.006 lugares sentados, assim distribuídos ...
“PARÁGRAFO ÚNICO: O evento para o qual destina-se a locação é a realização de um show com venda de ingressos.
DO PRAZO
“SEGUNDA – O período de locação é exclusivamente para realização de 01 (um) show musical na seguinte data: 11 de Outubro de 2013 . Show Diogo Nogueira.
DO VALOR DA LOCAÇÃO
“TERCEIRA – Acordam as partes com garantia mínima R$ 25.000,00 (Vinte de cinco mil reais) por data, a ser pago da seguinte forma ...
“PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor será pago através de depósito bancário em favor da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. – CNPJ: 88.916.135/0003-04 ...
“...
“PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas geradas pelo LOCATÁRIO pela utilização de horário extraordinário serão devidamente auferidas e acrescidas ao valor do presente instrumento, nas seguintes condições:
Hora Extra: R$ 1.000,00/h (valor único).
“Horário padrão da casa:
“Período de montagem: das 9h00min às 18h00min
“Período de desmontagem: até 3hrs após o término do evento
“...
DOS PATROCINADORES DA CASA
“DÉCIMA QUARTA – ...
“PARÁGRAFO ÚNICO – O LOCATÁRIO fica obrigado a atender as seguintes demandas:
“- 10 dias corridos para pré-venda ou bloquear 200 ingressos para os clientes oi, sendo em diferentes lugares. Depois de 10 dias cai o bloqueio.
“- 10% desconto para clientes Oi (sendo que nenhum outro desconto ou promoção poderá ser maior, no caso de promoção com desconto maior, os clientes Oi terão 10% desconto a mais que o percentual proposto pela promoção).
“...
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, SOM E LUZ
“DÉCIMA SEXTA – Os equipamentos de som e luz não estão inclusos na locação, e devem ser de qualidade aprovada pela Coordenação Técnica da LOCADORA.
“PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecedor oficial de equipamento de som e luz é a empresa Impacto Vento Norte, cujos valores serão informados mediante consulta. Caso o LOCATÁRIO opte por contratar outro fornecedor, fica obrigado ao pagamento de taxa de retirada equipamentos fornecedor oficial no valor de R$ 3.000,00 (sic).” (Grifou-se.)

Vê-se, pois, que, além da inobservância daquela cláusula obstativa da utilização do próprio municipal por outras pessoas físicas ou jurídicas, restou igualmente violado o disposto no tópico 8.1, in fine, do Termo de Permissão de Uso Parcial, que também veda “a transferência ou cedência das obrigações assumidas, respondendo integralmente [a Permissionária] ao Município pelas mesmas”.

Desse modo, também no que se refere a esse tanto, confirma-se a denúncia oferecida.
3) Uso do Auditório Araújo Vianna para atividades diversas das originariamente pactuadas, notadamente de cunhos sindical e político-partidário, portanto, manifestamente proibidas pelo respectivo Termo de Permissão.  

De solar transparência e fácil compreensão, não exigindo maior esforço interpretativo, o contido na cláusula 1.12, do Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público:

“1.12 – É vedado o uso do imóvel para atividades diversas das estabelecidas na subcláusula 1.1 [“para exploração de atividades obrigatoriamente artísticas e/ou culturais”], especialmente a realização de propaganda político-partidária e atividades de cunho religioso e sindical.” 

Os informes que aportaram neste MP de Contas indicam que a Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. teria alugado o Auditório Araújo Vianna ao CPERS/Sindicato, ao menos em duas ocasiões, ao preço de R$ 40.000,00 por evento, para finalidades expressamente vedadas pelo ajuste.

Nesse sentido, confirmou-se, em pesquisa realizada na Internet, que a referida entidade de fato reuniu-se, nas datas de 08/03/2013, 12/07/2013 e 23/08/2013, em assembleias gerais, no próprio municipal, oportunidades nas quais houve deliberações de cunho exclusivamente sindical[1].

Nas respostas endereçadas à denunciante, o Secretário Municipal da Cultura é pontual no sentido de afirmar que desde a reabertura do Auditório a Prefeitura Municipal de Porto Alegre não atendeu a nenhuma solicitação desse gênero. Esclarece o procedimento para solicitação de agendamento de eventos (remessa de pedido formal com antecedência mínima de 90 dias, contendo todas as informações pertinentes aos espetáculos), salientando, todavia, que “os eventos não poderão ter cobrança de ingressos, ou seja, a entrada deverá ser gratuita ao público”.

Já a este Parquet foi dito, peremptoriamente, que “a Secretaria Municipal da Cultura não utilizou o Auditório Araújo Vianna para outros fins que não culturais”, o mesmo não se podendo dizer relativamente aos negócios, sem base legal, que a Permissionária tem levado a efeito.

4) Exploração de “naming rights” pela Permissionária, mediante a mudança da denominação do próprio municipal, bem público tombado pelo patrimônio histórico e cultural, que passou a ser veiculado como “Oi Araújo Vianna”, consoante ampla publicidade na mídia e em farta documentação probante coligida.
Eis a literalidade da denúncia quanto ao particular:

“Mais do que uma marca, o Auditório Araújo Vianna é um espaço cultural tombado pelo patrimônio histórico. Seu nome não pode ser alterado ou sofrer apropriação por terceiros. Tampouco há no Edital de Concorrência previsão dessa possibilidade. O próprio Termo tem o nome ‘Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna’.
“Todavia, em seus materiais publicitários, a Opus ‘vende’ o Auditório Araújo Vianna como ‘Oi Araújo Vianna’, fazendo ostensiva propaganda da operadora de telecomunicações oi, como se privado fosse o patrimônio dos porto-alegrenses.”

Efetivamente, o site da Secretaria Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc) ratifica o teor daquela manifestação, verbis:
“Em 1997, o Parque Farroupilha foi tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Como parte integrante do Parque, o auditório passa a ter sua preservação garantida, sendo que qualquer alteração de projeto deve necessariamente ser aprovada por seus autores (Fayet e Moojen Marques).”

Em que pese, assim, a falta de suportes legal, editalício e contratual para a utilização da nomenclatura “Oi Araújo Vianna”, o que se observa é que a Permissionária passou a utilizar amplamente o nome da empresa de telecomunicações, transfigurando o nome do patrimônio histórico e cultural do Município de Porto Alegre, tratando-o como se particular fosse, perseguindo e auferindo, por óbvio, lucro.
Tal proceder resta evidenciado também pelo disposto nas cláusulas quinta, alínea q, e trigésima quarta, do antes mencionado “Contrato nº 031/2013 – Oi Araújo Vianna”:

DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
“QUINTA – Obriga-se o LOCATÁRIO:
“...
Toda e qualquer produção de material de comunicação, incluindo anúncios em mídia paga, exceto material de uso interno do LOCATÁRIO, deverá conter a marca/logo ‘Oi Araújo Vianna administrado por Opus’, de acordo com o guia de programação visual, e ser submetida á aprovação do LOCADOR. O LOCATÁRIO deverá enviar ao LOCADOR, a título de informação, o plano de mídia do espetáculo em questão, antes de sua veiculação.
“...
“TRIGÉSIMA QUARTA – O AUDITÓRIO terá direito a manter:
“- A comunicação visual do Oi Araújo Vianna – administrado por Opus, que não poderá ser alterada ou encoberta.
“- Assinatura Oi Araújo Vianna – administrado por Opus nos ingressos e na mídia de divulgação do espetáculo” (Aqui destacado.)

5) Baixo aproveitamento das reservas do espaço público da Permissionária à Secretaria Municipal de Cultura, seja no tocante ao total de dias, seja relativamente aos eventos ocorridos em finais‑de‑semana, em número inferior ao previsto no Termo de Permissão de Uso.

O Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público prevê, em sua cláusula 1.4:

“1.4 – A Permissionária reservará 25% (vinte e cinco por cento) das datas, sendo 15% (quinze por cento), no mínimo, em finais de semana, para realização de eventos da Secretaria Municipal de Cultura, conforme cronograma a ser estabelecido em comum acordo com a Administração.”

A denúncia aborda o subaproveitamento das datas destinadas à utilização do Auditório Araújo Vianna pela Secretaria Municipal de Cultura, haja vista que, “dos 365 dias do ano, 92 dias são reservados para a SMC; dos 52 finais de semana do ano, 8 sábados e domingos são reservados para a Municipalidade. Temos então que a SMC tem preferência em 76 dias da semana (92-16) e 8 sábados e 8 domingos”. Contudo, da globalidade das datas reservadas ao Poder Público, teriam sido utilizados apenas 10 dias, sendo que somente 02 eventos deram-se em finais de semana.
O Senhor Roque Jacoby, na resposta endereçada a este Parquet, assevera que a SMC ocupou o espaço público por 16 dias até o dia 02/08/2013, existindo, ainda, outros 15 dias agendados a partir de 03/09/2013, o que totalizaria, então, a utilização por 31 dias, ainda assim inferior ao mínimo pactuado, fatos que possuem o condão de dar abrigo à presente inconformidade.

Em nova consulta realizada junto ao site da Secretaria Municipal da Cultura (www.portoalegre.rs.gov.br/smc), observa-se, por ocasião da divulgação da reabertura do Auditório Araújo Vianna em 20/09/2012, após o processo de restauração iniciado em abril de 2010, sobre o tema sob enfoque:
A divisão do calendário entre a SMC e a Opus será equânime no que diz respeito à utilização de fins-de-semana e feriados durante os próximos dez anos de gestão compartilhada. A secretaria ficará com 91 dias (25%) e a Opus com 274 dias (75%). As melhorias no auditório também incluem reforma nas instalações da Coordenação de Música, da Banda Municipal, do estúdio e da Sala Radamés Gnattali (que passará a ser de multi-uso), que continuarão no local e 100% controladas pela secretaria. O telhado será de material sintético (compostos do tipo poliuretano) na cor branca na parte externa e madeira no lado interno, com tratamento acústico nas duas faces.”

Resta patente, pois, que a Secretaria da Cultura do Município de Porto Alegre, a qual ratifica tais dados, não está observando a reserva mínima do índice de datas, incluindo‑se finais-de-semana, para a realização de seus eventos.

A propósito, pode-se inferir que o baixo aproveitamento por parte do Poder Público seja consequência da indevida cobrança de valores para a realização de eventos por parte da Permissionária. Cumpre destacar, que tal dispêndio, para a utilização de todas as datas disponibilizadas, representa risco potencial de dano ao Erário no montante aproximado de R$ 910.000,00/ano[2], inibindo, portanto, a própria Administração de fazer uso de um bem que é seu.

6) Ocupação da totalidade das dependências do Auditório pela Permissionária, englobando-se as salas de uso compartilhado e as que se destinariam às atividades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura. 

O Termo de Permissão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna estipula o uso compartilhado do bem público entre a Secretaria Municipal da Cultura e a Permissionária, segundo se depreende das cláusulas 1.6, 1.6.1 e 1.6.2, in verbis:

“1.6 – A Permissionária poderá ocupar parcialmente as dependências do Auditório, para fins administrativos, ficando reservada ao Município a utilização de salas para suas próprias atividades administrativas.
“1.6.1 – As salas à disposição da Permissionária serão duas (02) no andar térreo e uma (01) no primeiro andar, a critério do Município;
“1.6.2 – Os espaços de uso comum terão administração compartilhada, observados, sempre, os princípios da boa convivência e respeito recíprocos.“
Muito embora inteligíveis os dispositivos transcritos, os relatos informam que a Permissionária tem ocupado a integralidade das salas disponíveis do Auditório Araújo Vianna, tendo inclusive desalojado a Banda Municipal de Porto Alegre, instituição pública que completou 88 anos desde a sua fundação em 13/07/2013, cuja sede era exatamente naquele espaço.

 Este fato é citado em notícias extraídas da Internet, conforme se observa:
“Com a criação da Secretaria Municipal de Cultura, em 1988, a Banda foi incorporada a este órgão, subordinada à Unidade de Música. Com a reforma do Auditório Araújo Vianna em 2012, a Sala Radamés Gnatalli deixou de ser o local de ensaios da banda, apesar de ter ocorrido garantia pública do secretário Sergius Gonzaga sobre a permanência do uso do espaço pela Banda Municipal. Atualmente o conjunto ensaia no Teatro Túlio Piva.” (www.sul21.com.br)
Outra reivindicação é uma nova sede, já que a banda não tem sala de ensaio oficial desde 2006, quando teve de sair do Auditório Araújo Vianna. Atualmente, ocupa o Túlio Piva de forma provisória.” (www.zerohora.clicrbs.com.br)
O atual Secretário da Cultura de Porto Alegre afirma que a SMC se encontra “em fase de organização interna para ocupar, parcialmente, as dependências do Auditório, utilizando-as para suas atividades administrativas, inclusive como apoio quando da realização de espetáculos agendados pela Secretaria e espaço destinado a exposições permanentes”.
Refere, ainda, que as “demais áreas estão sendo especificadas e determinadas através de Grupo de Trabalho, visando sempre à boa convivência e respeito mútuos”.

Tais circunstâncias são indicativas de que também houve inobservância do ajuste quanto ao particular.

7) Inexistência de notícia acerca de fiscalização exercida pelo Município de Porto Alegre no sentido de verificação do fiel cumprimento das cláusulas pactuadas.
Muito embora o extenso rol de inconformidades antes consignadas, a fiscalização presumivelmente exercida pelo Permitente quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela Permissionária quando da firmatura do Termo de Cessão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna (cláusula 5.1, alínea d) não resultou em qualquer medida conforme se depreende das informações alcançadas pela Secretaria[3].

Cumpre destacar que o ajuste firmado com a Permissionária prevê, na hipótese de desatendimento, a aplicação de sanção, a qual poderia se dar no valor correspondente a 10% sobre o preço total da Permissão, ou culminar com a rescisão imediata do Termo sob análise, “sem direito a qualquer indenização de qualquer espécie”, bastando, para tanto, que se desse efetividade ao constante na cláusula 7.4, alíneas a e b, do instrumento.

O mesmo texto encontra-se disciplinado em outro trecho do Termo de Permissão, especificamente na cláusula 1.11, verbis:
“1.11 – Na hipótese de a Permissionária não dar o uso prometido ou desviar-se da finalidade, imposta no Termo de Permissão de Uso Parcial, será rescindido o instrumento, não tendo a Permissionária nenhum direito a indenização de qualquer espécie.”

Efetivamente, o arcabouço até aqui coligido traduz severas dúvidas, recomendando que se aprofunde a análise inclusive quanto à efetiva observância do contido no Anexo ao Termo de Permissão de Uso Parcial de Bem Público, que versa sobre as “especificações técnicas e estimativa de custo para obras de impermeabilização, pintura, cercamento, reforma dos camarins e sanitários”, isto é, se as obras destinadas à implementação do objeto da Concorrência nº 01/2007 foram executadas em conformidade com o estabelecido.

IV – O panorama traçado desvela indícios de violação aos princípios da legalidade, da finalidade pública e da supremacia do interesse público sobre o particular, tornando imperiosa a adoção de providências voltadas à correção dos aspectos destacados, com o cumprimento do pacto celebrado e dos objetivos discriminados no procedimento licitatório.

Aliás, sendo a licitação instrumento republicano e democrático de garantia de oportunidades, de igualdade e de impessoalidade no processo de seleção de fornecedores, assim como meio objetivo e imparcial voltado à obtenção de proposta economicamente vantajosa para o Poder Público, exsurge, do contexto até aqui narrado, o desvio da finalidade inicialmente pactuada.

Com efeito, tem-se por igualmente desnaturado não apenas o Termo de Permissão, mas, também, o próprio competitório, que não previa a exploração econômica nos moldes em que vem se dando, circunstância que, por hipótese, se estivesse estipulada, poderia motivar outros interessados a ele acorrer, ofertando, então, preço mais vantajoso à Administração Pública, eventualmente superior à modesta quantia consignada na cláusula 2.1 c/c 1.5, do instrumento, verbis:

“2.1 – Pela presente Permissão de Uso Parcial, fica a Permissionária obrigada ao pagamento mensal de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), devendo fazê-lo até o 5º (quinto) dia útil no mês subseqüente, a ser pago através de depósito bancário em nome do FUNCULTURA, no Banco do Brasil (001) Agência nº 3798-2 Conta-Corrente nº 73427-6, observado o disposto na subcláusula 1.5.
“1.5 – A Permissionária deverá executar e concluir as obras de cobertura e reforma interna e externa do prédio no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por acordo entre as partes, a contar da assinatura do Termo de Permissão de Uso Parcial, devendo, a parti daí, efetuar o pagamento de valor mensal.” 

Tampouco há que se cogitar em readequação dos termos inicialmente pactuados sob a alegação de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que, com isso, estar-se-ia admitindo contrato diverso do inicialmente licitado.

V ­– Nesse contexto, vê-se presente o fumus boni juris, consistente nos indicativos de infringência de cláusulas contratuais e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e na forma como vem se dando o uso da área, em desvio dos termos ajustados e do que foi licitado, bem como o periculum in mora consubstanciado na possível realização de despesas desvestidas de finalidade pública e que infirmam a supremacia do interesse público sobre o particular, porquanto efetuadas sem os devidos suportes legal e contratual, a recomendar, portanto, a adoção de medidas acautelatórias voltadas à preservação do Erário.

VI – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a coibição e a censura dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa se encerram no conjunto das competências deste Tribunal, requer:

1º) com fundamento no artigo 48, inciso XIII[4], do Regimento Interno do TCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE[5], seja determinado, em sede de medida cautelar, que o Município de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal da Cultura:
a) Abstenha-se de efetuar qualquer pagamento a título de manutenção, conservação, limpeza, segurança interna e externa, entre outros, à Permissionária;
b) Adote as providências cabíveis em relação à Permissionária, voltadas à plena observância dos termos do ajuste firmado e em consonância com os objetivos da licitação, especialmente no sentido de (1) impedir a utilização do Auditório Araújo Vianna para atividades expressamente vedadas ou por outras pessoas físicas ou jurídica, (2) fiscalizar a correta utilização da nomenclatura do próprio municipal tombado pelo patrimônio histórico, (3) compartilhar a ocupação das suas salas e (4) observar a reserva mínima do índice de datas, incluindo-se finais de semanas, para a realização de seus eventos, dando a devida publicidade para tanto, em cumprimento dos princípios da finalidade pública e da supremacia do interesse público sobre o particular;

2º) instauração de Inspeção Especial, a ser encetada no âmbito do Município de Porto Alegre, com reflexos na Secretaria Municipal da Cultura, visando à averiguação dos fatos arrolados na presente Representação, em particular, os dispositivos violados do Termo de Cessão de Uso Parcial do Auditório Araújo Vianna e o desvirtuamento do objeto da licitação levada a efeito pela municipalidade;

3º) ciência dessas deliberações e fundamentação pertinente ao Executivo Municipal de Porto Alegre, à Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre e à Procuradoria-Geral de Justiça.
Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
MPC, em 23 de dezembro de 2013.

GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
94/16/46



[2] Considerando o valor máximo pago por evento, R$ 10.035,00, conforme as informações prestadas pela municipalidade, multiplicado pelo total de eventos anuais (91).
[3] Item nº 6, do Of. nº 332/2013-GS/SMC, de 02/08/2013: “Até o momento não verificamos descumprimentos significativos das cláusulas (...)”.
[4] ”Art. 48 – Compete ao Conselheiro-Relator:”
(...)
 XIII – determinar, em caráter de urgência, as medidas liminares acautelatórias ao erário.”
[5] Lei Estadual nº 11.424/2000: “Art. 42 – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

13 anos de Mandado Popular

Conheça as ações, projetos e manifestações dos 13 anos de mandato popular de Sofia Cavedon, vereadora do PT em Porto Alegre.

 

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Artista de Rua - Projeto

PROC. Nº 1882/13 
PLL Nº 200/13 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 
Este Projeto de Lei traz em si o fruto da discussão da sociedade civil organizada por meio de um grupo de estudos formado por representantes do Executivo Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (Smic) e Secretaria Municipal da Cultura – Coordenação da Descentralização da Cultura – (SMC)), do Legislativo Municipal (integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Juventude (Cece) e da Comissão da Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana (Cedecondh)), Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões
do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS) e Artistas de Rua.

Grupo de estudos este que é resultado de uma reunião pública sobre as constantes proibições aos artistas de rua e em especial a grupos de teatro de rua que são de importante expressão cultural em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, no Brasil e exterior.

Desde a redemocratização brasileira o desejo da livre expressão artística era uma meta, marco que a população sempre trouxe no bojo das manifestações pelas “diretas já”, em seus desejos e utopias pela livre expressão.

Na Constituição Brasileira de 1988, esta utopia democrática se torna realidade no artigo 5° inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

Este Projeto de Lei é de extrema importância para acabar com as proibições e deixar claro o direito e a responsabilidade do artista de rua para com sua cidade e sua população. Também é um reconhecimento desta arte profissional pela municipalidade como um todo.

Porto Alegre é referência nacional de teatro de rua e do artista de rua, portanto é fundamental o reconhecimento desta “arte pública de performance”, onde o artista encontra-se presente com o público nas ruas, praças e parques.

Além de humanizar a cidade, esta atividade traz consigo o mais puro significado de arte democrática e pública que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe ou qualquer outra forma de discriminação.

A arte de rua traz intrínseco em sua manifestação, valores significativos que expressam o combate à alienação e exclusão cultural, valorizando a identidade, afirmando uma estética e valores que promovem a libertação do ser humano, enquanto indivíduo capaz de transformar a sua realidade, tomando por princípio a solidariedade e a cidadania.

Trata-se de uma arte ancestral e muito anterior à privatização e estatização de espaços públicos. O reconhecimento do artista de rua e seu direito já é lei em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.
 
 PROJETO DE LEI 

 Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiros de 2008 e dá outras providências.
 
Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.

Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

III – utilização de fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs; e

IV – inexistência de patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades culturais de artistas de rua o teatro, a dança, a capoeira, o folclore; a representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo, dos saltos mortais no chão ou em trapézios; artes plásticas de qualquer natureza; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; recital, declamação ou cantata de texto.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações do(s) artista(s) ou grupos.

Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitos à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.

Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local e possibilitar prévia divulgação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008.

VERª ANY ORTIZ / VER. JOÃO DERLY  / VER. MARCELO SGARBOSSA  / VERª MÔNICA LEAL  / VERª SÉFORA MOTA  / VER. TARCISO FLECHA NEGRA  / VERª FERNANDA MELCHIONNA  /VERª LUIZA NEVES  / VER. MARIO FRAGA  / VER. PROFESSOR GARCIA  / VERª SOFIA CAVEDON