segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Carta de Porto Alegre ”Cidade Acessível Cidade de Todos”

Porto alegre, 27 de agosto de 2011.

PORTO ALEGRE, CIDADE ACESSÍVEL, CIDADE DE TODOS

Reunidos na Câmara Municipal de Porto Alegre, nos dias 04, 05 e 06 de julho de 2011, no Seminário ”Cidade Acessível Cidade de Todos”, estiveram presentes diversos representantes de órgãos públicos, de conselhos e entidades representativas das pessoas com deficiências, demais setores da sociedade civil, de funcionários e funcionárias de instituições estatais e privadas e público em geral.

No Seminário, a reflexão e o aprofundamento do debate quanto a falta de acessibilidade e de conservação das calçadas na cidade. O seminário foi uma construção do “GT Acessibilidade” e da presidência da Câmara, que tem como plano de gestão/2011, a transformação das Leis em Direitos, o que inclui o debate sobre o Direito à Cidade.

Temas que foram abordados e debatidos: conceituação da cidade acessível; um diagnóstico das condições de acessibilidade das calçadas de Porto Alegre e instrumentos para ordenar os passeios públicos; e também: Porto Alegre – o que temos e o que queremos;

Além dos debates sobre as condições de acessibilidade na cidade, o Seminário também abordou as políticas de inclusão e participação cultural.

Durante o Seminário, também aconteceram diversas atividades culturais: grupo de dança tradicionalista do DTG/ACERGS; apresentação de harpa, com o músico Daniel Uchoa e espetáculo/dança, com pessoas cadeirantes e não cadeirantes, do Projeto Perspectivas.

E no dia seis de julho, como parte da programação do Seminário, para uma identificação das dificuldades de acessibilidade nas calçadas da cidade, ocorreu o percurso pela acessibilidade no Centro de Porto Alegre. Pessoas com deficiência visual e cadeirantes, entre outras, também participaram dessa atividade.

Ao final do Seminário, os debates e reflexões produzidas apontaram a necessidade de forte posicionamento frente ao evidente descompasso entre a legislação já consagrada há alguns anos e a quase ausência de medidas concretas de garantia de acessibilidade em nossa cidade.

O mobiliário urbano desordenado e desqualificado, sinalizações insuficientes e equivocadas, travessias desconectadas do fluxo de pedestres, piso tátil inexistente ou com colocação indevida e de má qualidade, entre outros problemas resultantes da não aplicação de leis e normas qualificadas que já possuímos no Brasil.

Essa defasagem ocorre tanto em relação à legislação federal, já existente, quanto ao Plano Diretor de Acessibilidade, recentemente aprovado e que exige compatibilização com outros atos normativos municipais, como o Código de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Considerando:
Lei Federal 10.048/2000,
Lei Federal 10.098/2000,
Decreto Federal 5.296/2004
Leis municipais relativas à Acessibilidade e a necessária atualização da legislação de Porto Alegre para compatibilizar critérios técnicos em relação a Acessibilidade e Desenho Universal
Adotamos como referência e diretriz de atuação na Câmara Municipal a “Carta do Rio” para a elaboração desta carta de Porto Alegre

Considerando
As necessidades de viabilizar a participação social e o acesso aos bens e serviços à maior gama possível de usuários, contribuindo para a inclusão das pessoas que estão impedidas de interagir na sociedade e para o seu desenvolvimento. Exemplos destes grupos excluídos são: as pessoas pobres, as pessoas marginalizadas por sua condição cultural, racial, étnica, pessoas com diferentes tipos de deficiência, pessoas muito obesas e mulheres grávidas, pessoas muito altas ou muito baixas, inclusive crianças, e outras que, por diferentes razões, são também excluídas da participação social.

Considerando
O Desenho Universal como gerador de ambientes, serviços, programas e tecnologias acessíveis, utilizáveis eqüitativamente, de forma segura e autônoma por todas as pessoas - na maior extensão possível - sem que tenham que ser adaptados ou readaptados especificamente, em virtude dos sete princípios que o sustentam, a saber:
• ser planificada, equilibrando aspectos legais, de direitos, econômicos,
tecnológicos e culturais locais;
• atender necessidades autênticas da comunidade;
contar com a participação dos interessados
• incorporar os critérios do Desenho Universal, para evitar que os investimentos
gerem custos extras para adaptações necessárias no futuro;
• aplicar materiais e tecnologias disponíveis no local, ao mais baixo custo
possível;
• planejar a manutenção com os meios locais, e
• proporcionar capacitação adequada para permitir a aplicação técnica cada
vez mais extensa do desenho universal.

Afirmamos
Que manteremos este grupo de trabalho atuante, propondo e fiscalizando o cumprimento das leis, decretos e o Plano Diretor do Municipio e também nos manteremos sintonizados com iniciativas que garantam a autonomia e o desenvolvimento pleno de seus cidadão e cidadãs, como por exemplo as ações do Estado; Siga está ideia tchê.

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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Reinventando o Parlamento

Inicia o segundo semestre do ano em que o Legislativo da Capital se propôs a trabalhar para Transformar as Leis em Direitos. Objetivo complexo, que nos exigiu sairmos mais dos debates e votações para a mobilização de mudanças na cidade. Que nos exigiu reinventar a forma de atuar de parlamento, na mediação da previsão legal com os direitos realizados.

O jeito tradicional de responder às pautas da população - reunião com os demandantes, reunião com os órgãos envolvidos, pedidos de providência - vinha se mostrado insuficiente. Pautam o tema, porém quase sempre se seguem esperas, novas reuniões, população sem respostas, a Câmara desacreditada.

Neste esforço de reinvenção, a Câmara se pôs a caminhar pela cidade, olhando-a através dos olhos, relatos, sentimentos dos cidadãos. Pisando no chão que eles pisam, entrando em suas casas, pegando poeira, barro e frio, pisando no lodo, nas calçadas irregulares, nos espaços exíguos, constatando o lixo e os ratos em abundância, o emaranhado dos fios de luz, sobrepostos desordenada e perigosamente, constatando a água inadequada para consumo, as moradias precárias, que mal abrigam da chuva e do frio, alagadas periodicamente, pequenas para a família que se estende e não tem como mudar.

Ouvimos as ideias, iniciativas, soluções nascidas da mobilização, da reflexão coletiva, da análise crítica das políticas públicas, que só quem as vive pode fazer. Assim, problemas que conhecíamos, passamos a compreender. Que a terceirização da coleta de lixo nas vilas, por exemplo, vem induzindo a criação de focos de lixo; que o atraso de programas importantes como o PISA – Programa Integrado Sócio Ambiental e o PIEC – Programa Integrado da Entrada da Cidade - que urbanizariam áreas onde vivem as famílias, talvez nas piores condições da cidade, agravou ainda mais seus problemas. Que a proliferação de resíduos da construção civil em lugares inadequados e o alagamento de moradias perto dos cursos de água, se devem a uma crise na destinação daqueles resíduos e do material que seria retirado das valas e arroios: não há espaço nem políticas de reciclagem!   

Fomos aprendendo e já produzindo mudanças ao olhar a realidade, à semelhança da “pesquisa participante” do meio acadêmico. Mudanças em quem pesquisa e em quem é pesquisado. Em quem demanda e em quem é demandado. Conhecimento novo sai dali, ao acontecer o diálogo entre o técnico, o saber popular e o agente político. E o compromisso de todos com as mudanças!

Fazendo o “caminho ao andar” seguiremos ombro a ombro com os cidadãos, empoderando sua cidadania e aprendendo com ela a construir direitos.

Vereadora Sofia Cavedon (PT)
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre


08 de agosto de 2011.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Inclui artigos no Código Municipal de Saúde de Porto Alegre

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Inclui Seção IV-A no Capítulo IV da Lei
Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996
– que institui o Código Municipal de Saúde no
Município de Porto Alegre e dá outras
providências –, e alterações posteriores, dispondo
sobre a Atenção à Saúde da Pessoa com
Deficiência (PCD).

Art. 1º Fica incluída Seção IV - A no Capítulo IV da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:

“Seção IV-A Da Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Art. 51-A. A atenção à saúde da pessoa com deficiência (PCD) compreende um conjunto de ações individuais e coletivas, voltadas para o diagnóstico, o tratamento, a prevenção e a promoção da saúde, a reabilitação, a habilitação e a acessibilidade em todos os níveis de atenção à saúde, que orientarão a definição ou a readequação dos planos, programas, projetos e
atividades voltados à operacionalização de uma política municipal de atenção à saúde da PCD.

Parágrafo único. O atendimento à PCD será multiprofissional, interdisciplinar e continuado, de acordo com a necessidade diagnosticada, independentemente de sua faixa etária, de modo a garantir tanto a sua qualidade como o princípio da integralidade.

Subseção I
Da Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Art. 51-B. Todas as ações voltadas à operacionalização da política municipal de atenção à saúde da PCD seguirão as diretrizes desta Seção e da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

Art. 51-C. Para garantir a assistência integral à saúde das pessoas com deficiência, incluída a assistência à reabilitação, a rede de serviços e ações deverá envolver atenção básica, média complexidade e alta complexidade do Sistema Único de Saúde e parceria com instituições privadas conveniadas, fundações, universidades, organizações não governamentais, comunidade e centros de referência em reabilitação.

Art. 51-D. Ficam estabelecidas as diretrizes para a operacionalização da política municipal de atenção à saúde da PCD, conforme segue:

I – promoção da qualidade de vida;
II – assistência integral à saúde;
III – prevenção de deficiências;
IV – intervenção precoce;
V – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
VI – organização e funcionamento dos serviços de atenção;
VII – capacitação de recursos humanos;
VIII – atenção à saúde do trabalhador; e
IX – suporte técnico.

Art. 51-E. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – promoção da qualidade de vida da PCD o conjunto de ações direcionadas à prevenção de riscos geradores de doenças e morte e as ações capazes de evitar situações de obstáculos à vida, por meio de medidas destinadas a garantir a qualidade e o suprimento de ajuda técnica compreendida na tecnologia assistiva;
II – assistência integral à saúde da PCD o conjunto de ações que visam a assegurar o atendimento integral do paciente na rede de serviços da Saúde, nos diversos níveis de complexidade, feito por equipes multiprofissionais, com abordagem interdisciplinar, e os programas de habilitação e reabilitação, envolvendo a família e a comunidade e qualificando os cuidadores para o atendimento da PCD, em especial o apoio psicossocial;
III – prevenção de deficiências o conjunto de ações de natureza informativa e educativa dirigidas à população, que objetivam a redução da incidência de deficiências e incapacidades, relacionadas ao atendimento pré-natal adequado e à detecção de deficiências e intervenção precoce;
IV – intervenção precoce o conjunto de ações terapêuticas imediatas que visam a evitar o agravamento dos problemas de saúde, sendo atendidas por equipe interdisciplinar, que também deve dar orientação e suporte para o grupo familiar;
V – intervenção precoce na primeira infância o conjunto de ações terapêuticas e preventivas destinadas às crianças que, na faixa etária de 0 a 3 anos, apresentem suspeita de déficit sensorial ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com ou sem diagnóstico definido;
VI – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação as ações que realizam diagnósticos, produzem e divulgam dados sobre a incidência e prevalência de deficiências e incapacidades, bem como organização e funcionamento da rede, fluxo e serviços de atendimento no âmbito do SUS e convênios, para pesquisa, avaliação, replanejamento das políticas públicas e capacitação de recursos humanos;
VII – organização e funcionamento dos serviços de atenção à PCD o conjunto de ações, estruturas físicas e equipamentos que atendam aos princípios e às diretrizes do SUS, destacando descentralização e controle social, articulados entre as esferas de governo, garantida a interface com outras políticas públicas, de forma intersetorial e interdisciplinar;
VIII – atenção à saúde do estudante com deficiência o conjunto de ações desenvolvidas pelos Núcleos de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, com diagnóstico, encaminhamento e acompanhamento da saúde dos alunos com necessidades educativas especiais, garantindo a integralidade dos atendimentos;
IX – capacitação de recursos humanos a qualificação permanente de equipes multiprofissionais, visando a um conjunto de ações de atenção à saúde da PCD, para promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação;
X – atenção à saúde do trabalhador o conjunto de ações de conscientização e formação de recursos humanos para a segurança e a saúde nos ambientes de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais; e
XI – suporte técnico o conjunto de recursos que suprem as necessidades específicas de habilitação e reabilitação da PCD, como fornecimento de tecnologias assistivas, alimentação especial, fraldas e medicamentos.

§ 1º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo será constituído um sistema que abrangerá:
I – a implantação de centros de referência em habilitação e reabilitação, conforme determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, com atendimento e procedimentos de média complexidade, em caráter ambulatorial, com modernização permanente, devendo cada paciente ser atendido conforme suas necessidades, considerando critérios de ingresso, alta da instituição ou atendimento, com acompanhamento sistemático;
II – a atuação de equipes de saúde da família, com capacitação na prevenção, habilitação e reabilitação, para a disseminação das práticas e estratégias que utilizem recursos da comunidade e encaminhem aos centros de excelência conforme necessidades;
III – a abordagem multiprofissional e interdisciplinar, garantindo a qualidade, a continuidade e o princípio da integralidade das ações de habilitação e reabilitação;
IV – o transporte social adequado a cada especificidade, para garantia do acesso e do atendimento continuado na rede de serviços; e
V – a atenção à família e aos cuidadores concomitantemente à atenção da PCD, no sentido de capacitá-los para a continuidade do trabalho de habilitação, reabilitação e demais necessidades de saúde, assim como a assistência psicossocial do próprio cuidador e da família.

§ 2º Para os fins do disposto no inc. IV do caput deste artigo, serão realizadas as seguintes ações:
I – promoção do acesso da população aos exames mais específicos para a detecção precoce de sintomas que diagnostiquem possíveis deficiências, devendo ser realizados, obrigatoriamente, em todos os recém-nascidos, durante a internação, o teste do pezinho, o teste da orelhinha e o teste infravermelho; e
II – procedimentos de acompanhamento precoce, nos programas de saúde, em todas as fases da vida, nos seus aspectos motor, sensorial, cognitivo, social e emocional;

§ 3º Para os fins do disposto no inc. VII do caput deste artigo, a organização das ações e dos serviços de atenção à PCD compreenderá os seguintes níveis de complexidade, interdependentes e complementares:
I – Atenção Básica – serão desenvolvidas ações de prevenção primária e secundária de promoção à saúde, ao diagnóstico e ao tratamento na área de reabilitação e habilitação, sendo a intervenção de caráter individual, familiar, grupal e comunitário, visando, também, a favorecer a inclusão social;
II – Atenção Secundária – serão desenvolvidas ações de atendimento, tratamento e reabilitação das necessidades específicas da PCD, compreendendo uma equipe especializada que realizará avaliação, indicação e acompanhamento de tecnologias assistivas;
III – Atenção Terciária – serão desenvolvidas ações de atendimento aos casos de habilitação e reabilitação, cujo momento de instalação da incapacidade, tipo e grau justifiquem uma internação, bem como a destinação de leitos específicos para reabilitação; e
IV – Assistência Domiciliar – serão desenvolvidas, por profissionais especializados, ações de assistência ao paciente com dificuldade de locomoção e orientações ao cuidador que garantam o tratamento continuado.

§ 4º Para os fins do disposto no inc. IX do caput deste artigo, os agentes comunitários de saúde e os profissionais que atuam nas equipes de saúde da família receberão capacitação permanente que os habilite para o desenvolvimento de ações de prevenção, detecção precoce e intervenção adequada às necessidades de saúde da PCD.

Subseção II
Da Pessoa com Deficiência

Art. 51-F. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade, podendo ser permanente ou temporária, para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado normal; e
II – PCD a pessoa que se enquadre nas categorias de que trata o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em acordo com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

Art. 51-G. O diagnóstico da deficiência será efetuado por equipe multiprofissional e qualificada em habilitação e reabilitação, com estrutura física adequada para a realização de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, com vista à ampliação das potencialidades esportivas, de lazer, culturais, políticas, artísticas, educacionais e social-laborais.

§ 1º O diagnóstico da deficiência incluirá a doença e suas causas, bem como o grau da extensão da lesão.
§ 2º A equipe mínima multiprofissional será composta por:

I – assistente social;
II – médico;
III – fisioterapeuta;
IV – fonoaudiólogo;
V – psicólogo;
VI – profissional de Educação Física;
VII – nutricionista;
VIII – terapeuta ocupacional;
IX – odontólogo; e
X – enfermeiro.

Subseção III
Do Processo e dos Serviços de Habilitação e Reabilitação

Art. 51-H. O processo de habilitação e reabilitação física, sensorial e neurológica será individual e contemplará:
I – ações e vivências com a comunidade;
II – capacitação e instrumentalização, por meio da recuperação funcional, independência, autonomia e adequação psicoafetiva à realidade da deficiência;
III – definição dos papéis e ações desenvolvidos pela equipe multiprofissional, intersetorial, pela família, pelos cuidadores e pela comunidade, objetivando o direito à qualidade de vida da PCD, considerada sua opinião no plano de habilitação e reabilitação a ser desenvolvido pela equipe; e
IV – tratamento preventivo e continuado das patologias e o fornecimento de medicamentos e materiais afins como órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, bolsa de ostomia e alimentação especial.

Art. 51-I. É prioritária a implantação de centros de referência em reabilitação de média e alta complexidade, bem como a reabilitação baseada na comunidade por meio das Unidades Básicas de Saúde ou serviços conveniados compondo equipes previstas nas políticas de reabilitação física, previstas pelas políticas públicas, em consonância com a Portaria nº 818, de 2001, MS/GM.

Art. 51-J. Os serviços de referência em medicina física, habilitação e reabilitação têm como finalidade prestar assistência de cuidados intensivos em reabilitação física, de acordo com os princípios definidos pela NOAS-SUS 01/2001, assim como, em consonância com a Portaria nº 818, de 2001, MS/GM, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de assistência à PCD.

Art. 51-K. A acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinal orientará todas as ações para atingir patamares de qualidade de vida, com movimentos de vida independente, objetivando a autonomia funcional da PCD, em conformidade com plano diretor de acessibilidade do Município de Porto Alegre.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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